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		<title>STF julga válida lei paulista sobre ICMS em importação de veículo por pessoas físicas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[eduardo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2017 11:31:24 +0000</pubDate>
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<p>A 2ª turma do STF julgou válida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira, 5, no julgamento de agravo regimental no RE 917.950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a EC 33/01, que autorizou a tributação.</p>
<p>O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do TJ/SP que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a lei estadual 11.001/01, editada posteriormente à EC 33/01. O relator do RE, saudoso ministro Teori Zavascki, deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à LC federal 114/02, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei Federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do plenário no RE 439.796, com repercussão geral.</p>
<p>Cobrança válida</p>
<p>Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/01, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar Federal.</p>
<p>O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar Federal.</p>
<p>O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional.</p>
<p>Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a CF, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. &#8220;A lei paulista 11.001/01 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais&#8221;, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo plenário do RE 439.796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/01.</p>
<p>Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.</p>
<p>Processo: RE 917.950 (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4853847" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4853847</a>)</div></div>
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		<title>Transexual pode alterar nome e gênero em registro civil mesmo sem cirurgia</title>
		<link>https://gguedesadv.com.br/transexual-pode-alterar-nome-e-genero-em-registro-civil-mesmo-sem-cirurgia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[eduardo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2017 11:26:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[&#160; 1º grau permitiu mudança de gênero para transexual. Para o TJ, no entanto, anotação continuaria gerando constrangimentos. &#8220;A pessoa transexual pode adotar nome que reflita a identidade de gênero com o qual se identifica, ainda que não realizada a transgenitalização, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.&#8221; Sob...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="row "><div class="wpv-grid grid-1-1  wpv-first-level first unextended" style="padding-top:0px;padding-bottom:0px" id="wpv-column-e2e7ce5168febbab3121329ae3e221e3" ><p>&nbsp;</div></div>
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<h2>1º grau permitiu mudança de gênero para transexual. Para o TJ, no entanto, anotação continuaria gerando constrangimentos.</h2>
<p>&#8220;A pessoa transexual pode adotar nome que reflita a identidade de gênero com o qual se identifica, ainda que não realizada a transgenitalização, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.&#8221; Sob esse entendimento, uma mulher transexual conseguiu, diante da 1ª câmara Cível do TJ/RO, alterar o nome e o gênero constantes no registro de nascimento, possibilitando que ela use o nome social e troque os documentos pessoais.</p>
<p>Segundo os autos, ela ingressou com a ação de retificação de registro civil pela transgenia pois, apesar de haver sido registrada como gênero masculino, se identifica como mulher, inclusive em razão das modificações físicas a que se submeteu. A autora acionou a Justiça para ter nos documentos o nome pelo qual é reconhecida na cidade onde mora e no meio social em que frequenta.</p>
<p>A sentença proferida na comarca de Ariquemes deu provimento parcial ao pedido para alteração do nome nos documentos. Entretanto, autorizou apenas mudança do gênero de masculino para &#8220;transexual&#8221; nos assentos de nascimento, já que ela não foi submetida à cirurgia transgenital. Inconformada, ela recorreu a fim de alterar o gênero para feminino.</p>
<p>O pleito foi acolhido pelo relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, que proferiu voto reconhecendo o &#8220;sexo jurídico&#8221; como feminino. Ele baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF para alicerçar seu entendimento de que o pedido feito pela parte, por meio da Defensoria Pública fosse acolhido sem necessidade de realização de qualquer procedimento cirúrgico.</p>
<p>&#8220;A manutenção do sexo constante do registro civil ou a modificação para o termo &#8216;transexual&#8217; preservará a incoerência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará passível de constrangimentos na vida civil.&#8221;</p>
<p>Com essa decisão, além do nome, o gênero também será alterado nos assentos de nascimento e nos documentos como RG e CPF, conforme prevê a lei e a jurisprudência.</p>
<p>Processo tramita em segredo de Justiça.</p>
<p>Confira a íntegra da decisão. (<a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171208-02.pdf" target="_blank" rel="nofollow noopener noreferrer">http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/12/art20171208-02.pdf</a>)</p>
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